Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro
1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto
Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I
"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"
"Art. 5°
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais
a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a
segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
VI
- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;"
"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios,
embaraçarIhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse publico"
Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"
2) Discriminação Religiosa
Código de Processo Penal
“Art.5°,
inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e
esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar
inquérito."
Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§
2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§
3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial,
sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§
4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito
em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)
3) Associação Religiosa
Constituição Federal
art. 5° incisos:
"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII
- a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX
- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial
mente;"
Código Civil
"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"
5) Visto Temporário
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII
- na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto
de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."
6) Acesso a hospitais, presídios e outros
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000
"Art. 1º
Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos
hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos
prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."
Processo Penal
"Art. 295.
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da
autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação
definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
7) Casamento religioso Constituição Federal
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."
Lei dos Registros Públicos
"Art. 71.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que
Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou
ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da
habilitação.
Art. 72.
O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou
ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá
os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."
Código Civil
"Art. 1.515.
O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no
registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."
8) Aproveitamento de grade curricular
Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969
"Art 1°
- Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima
de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou
instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são
autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo
de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos
referidos diplomas.
“Art 2°
Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo
anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que
haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o
curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."
9) Templo Religioso
Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"
"Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"
10) Legislação Internacional
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3
"Os
estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade
dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para
seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."
11) Legislação nacional sobre educação
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º
"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"
"Art. 33.
o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
§
1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a
definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas
para a habilitação e admissão dos professores.
§
2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso."
12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:
Artigo II.
1.
Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra
condição.
condição.
Artigo XVIII.
Todo
ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença
e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino,
pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em
particular.
13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art.
23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art.
24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I
- a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à
religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de
lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III
- a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV
- a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e
materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na
respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação
específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI
- a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas
de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e
sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII
- a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em
face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de
comunicação e em quaisquer outros locais.
Art.
25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões
de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições
de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de
liberdade.
Art.
26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à
intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de
seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I
- coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio
ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes
africanas;
II
- inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens
de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios
arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III
- assegurar a participação proporcional de representantes das religiões
de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões,
em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação
vinculadas ao poder público.
- nexos
- Anexos
-
material elaborado pela PUC RJ
Modelo de Ata de Fundação do Terreiro e de Estatuto Social
Modelo do requerimento de registro
Modelo de busca de nome para associação
Modelo Ata de Alteração de Estatuto
Modelo de Regimento Interno
- Anexos
Diante do princípio fundamental à liberdade religiosa, criado como garantia constitucional, o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstra o quão importante para o Estado Democrático de Direito, garantir a liberdade e a igualdade a todos os cidadãos, independentemente dos valores morais e religiosos de cada um.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23106/aplicacao-processual-da-imuni...
- nexos
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