Ao: Ministério
Público Federal
Procurador Geral: Dr.
Rodrigo Janot
Assunto: Solicitação ao MPF de Diagnóstico da Implementação Efetiva da Lei 10.639/2003 em todas
Redes de Ensino do Brasil.
Exmo. Sr.
Procurador,
CONSIDERANDO
as atribuições
do Ministério
Público na defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático
e dos Interesses
coletivos e individuais
indisponíveis,
conforme estabelece
o artigo 127, da Constituição
da República e artigo 67, da Constituição
do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal
disciplina,
em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais se inclui a educação, sendo esta prevista, nos termos do artigo 205, como direito de todos e dever do Estado e da família visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 11 da Lei n° 12.288/2010
(Estatuto da Igualdade Racial), ao disciplinar
em seu caput, que, “nos estabelecimentos
de ensino fundamental
e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório
o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o contido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, e inclusive determinando,
em seu § 2°, que o “órgão competente
do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada
de professores
e a elaboração
de material didático específico
para o cumprimento
do disposto no caput deste artigo”.
CONSIDERANDO
o
disposto
no
artigo
26-A,
da
Lei
nº
9.394/96
(Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional),
instituído
pela
Lei
nº
10.639/2003
e Lei 11.645/2008, que torna obrigatório
nos
estabelecimentos
de
ensino
médio
e
fundamental,
públicos
e
privados,
o
ensino
sobre
História
e
Cultura
Afro-Brasileira
e
Indígena,
prescrevendo
a
inclusão
no
respectivo
conteúdo
programático
de
"diversos
aspectos
da
história
e
da
cultura
que
caracterizam
a
formação
da
população
brasileira,
a
partir
desses
dois
grupos
étnicos,
tais
como
o
estudo
da
história
da
África
e
dos
africanos,
a
luta
dos
negros
e
dos
povos
indígenas
no
Brasil,
a
cultura
negra
e
indígena
brasileira
e
o
negro
e
o
índio
na
formação
da
sociedade
nacional,
resgatando
as
suas
contribuições
nas
áreas
social,
econômica
e
política,
pertinentes
à
história
do
Brasil";
CONSIDERANDO
o teor da Resolução n.º 01, do Conselho Nacional de Educação, de 17.06.2004,
que institui Diretrizes
Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Éticorraciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana;
CONSIDERANDO
o contido no Plano Nacional de Implementação
das Diretrizes
Curriculares
Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana, que orienta e baliza os sistemas de ensino e as instituições
educacionais
na implementação
das Leis 10639/2003
e 11645/2008;
CONSIDERANDO o conceito de Racismo Institucional como “o fracasso coletivo de uma organização em prover um serviço profissional e adequado às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica, que pode ser visto ou detectado em processos, atitudes ou comportamentos que denotam discriminação resultante de preconceito inconsciente, ignorância, falta de atenção ou de estereótipos racistas que colocam minorias étnicas em desvantagem” (PCRI/PNUD);
CONSIDERANDO que o Racismo Institucional provoca a inércia das instituições e organizações frente às evidências das desigualdades raciais;
CONSIDERANDO que a não implementação da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, com a nova redação da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, caracteriza Racismo Institucional, nos moldes do conceito acima articulado;
CONSIDERANDO a Recomendação REC-PGJ nº 004/2008, de 22 de julho de 2008, da lavra do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que inúmeras
cobranças para implementação, efetiva, da Lei 10.639 vem acontecendo nos
últimos anos junto aos Ministérios Públicos no Brasil com pouco ou quase nenhum
resultado concreto, inclusive com arquivamento, exemplo o Ministério Público
Federal do Espirito Santo.
Propomos:
INSTAURAR um INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de investigar se os estabelecimentos de ensino, públicos e particulares,
por meio de seus sistemas e organizações existentes no Brasil estão contemplando conteúdo programático relativo ao ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da Lei e da regulamentação
acima mencionada,
determinando
de logo o que se segue:
1 – Instituir, em cada Estado, uma
comissão, liderada pelos Promotores Estaduais, composta por representações das
Secretarias de Educação, dos Conselhos de Educação, dos Fóruns de Promoção da
Igualdade Racial, Fóruns de Educação Afro-brasileiros – Lei 10.639, das Entidades
de Classe, das Entidades Patronais, sob compromisso, para realizar os trabalhos;
2 - Requisitar
das Secretarias
de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:
a)
relatório
detalhado das ações implementadas
entre os anos de 2010 e 2014, destinadas
ao cumprimento
das Leis nº 10.639/2003
e 11.645/2008, bem como o
art. 11 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial) especialmente
no que se refere a capacitação
continuada
de professores (eixo 02 do Plano Nacional de Implementação
das Diretrizes
Curriculares
Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana) e condições institucionais
com rubricas e setores específicos da temática (eixo 06 Plano
Nacional de Implementação
das Diretrizes
Curriculares
Nacionais para Educação das Relações Etnicorraciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana),
com ênfase na implantação
das referidas leis;
b)
planejamento
das ações destinadas
ao cumprimento
das referidas leis para o ano letivo de 2015 E A POSTERIOR;
c)
conteúdo
programático
do ensino básico, seja fundamental
ou médio, de acordo com o administrado
pelo sistema de ensino entre os anos de 2010 e 2014;
d)
conteúdo
programático
do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
e)
indicação
dos atuais livros de referência
utilizados
pelos sistemas de ensino.
f)
DECLARAR O PAR EM CADA MUNICÍPIO E ESTADO RECURSOS DESTINADOS E BEM
COMO SUAS APLICAÇÕES NO TOCANTE AO EIXO ERER (EDUCAÇÃO DAS RELAÕES ETNICOS
RACIAIS, E RECORTES EDUCAÇÃO KILOMBOLAE QUADRO/RELATORIO DEMONSTRATIVO COM AS
DEVIDAS DEVOLUTAS.
3 – Requisitar às Entidades Patronais,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as seguintes informações:
a)
relação das escolas particulares
(ensino fundamental e médio) existentes no Estado, com os respectivos endereços
e responsáveis;
b)
conteúdo
programático
do ensino médio e fundamental
ministrado
por cada escola existente
no Estado entre os anos de
2010 e 2014;
c)
conteúdo
programático
do ensino fundamental e médio previsto para o ano letivo de 2015;
d)
indicação
dos atuais livros de referência
utilizados
pelas escolas privadas do
Estado.
4 – Requisitar das Instituições de Ensino
Superior, públicas e privadas, um relatório detalhado das ações implementadas
em cada curso de formação docente, entre os anos de 2010 e 2014, destinadas a
preparar suas/seus alunas/os para cumprir, ao longo do exercício profissional,
as Leis nº 10.639/2003 e 11.645/2008, bem como o art. 11 da Lei nº 12.288, de
20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
“E AO PRÓPRIO MEC/SECADI E BEM COMO AOS INSTITUTOS
E UNIVERSIDADES FEDERAIS E DEMAIS IES EM DEMAIS ESFERAS E BEM COMO AS IES PARTICULARES”.
(...)
Sem mais para o momento, assinam:
01- Centro de Estudos da Cultura Negra no
Estado do Espirito Santo/CECUN–ES
02- Instituto da Comunidade
Afrobrasileira/ICAB–PR;
03- Casa de Cultura Ilé Asé D'Osaguiã/CCIAO–PB;
04- Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades/CEERT–SP; 05- Centro de
Estudos de Defesa do Negro do Pará/CEDENPA; 06- Movimento
Negro Unificado – MNU; 07-
Instituto NZinga Mbandi-DF
08- Uneafro-Brasil - SP; 09-
Associação Fransciscana de Defesa e Formação Popular - SP; 10- Centro de Educação, Profissionalização, Cidadania e
Empreendedorismo – CEPCE-SP ;
11- Instituto Buzios – BA/RJ;
12- Coletivo Nacional de Juventude Negra – ENEGRECER;
13- Coletivo Negrada – ES;
14- Movimento de Mulheres Negras Capixabas; 15-
Afropress; 16-
Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde/RENAFRO;
17- Fórum Estadual da Juventude
Negra do Espírito Santo – FEJUNES; 18-
Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as – ABPN; 19- Núcleo
de Estudos Negros – SC;
20-
Núcleo de Estudos da Cultura Negra e Indígena - NEABI-UFPB; 21-
Articulação Caminhada de Terreiro –PE;
22- Fórum de Juventude Negra –PE;
23- Sociedade das
Jovens Negras Femininas - PE;
24-
Central de Movimento Popular –PE; 25- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – UnB; 26- Centro de Estudos da Cultura Negra do
Maranhão – CCNM; 27- Núcleo de Estudos de Afro-Brasileiro – UFMA; 28- Núcleo
de Estudos Ameríndios e Africanos - UNICENTRO/PARANÁ;
29- Núcleo
de Estudos de Afro-Brasileiro – IFPA; 30-
Núcleo de Estudos sobre Educação, Gênero, Raça e Alteridade (NEGRA) - UNEMAT ; 31- Centro de Cultura Afro-Brasileira Chico Rei –
MG;
32- Núcleo de Estudos Afro-Brasileiro – NEAB- IFPB; ;
34- Instituto da Mulher Negra do Piauí- AYABÁS-PI;
35- Núcleo de Estudos e Pesquisas Afro – NEPA-UESPI; 36-
FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ÉTNICO RACIAL DO ACRE – FPEER/AC
37- Grupo
de Pesquisas e Estudos em Relações Étnico-raciais, Educação e Formação Docente
- GREED - FE/UFF;
38 - REDE
MANDACARU BRASIL
39 – FONSAPOTMA RN – FÓRUM DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DOS POVOS TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA DO RN
40- COMISSAO DE POVOS TRADICIONAIS/ RELIGIOSAS E
RELIGIOSOS DE TERREIROS E MATRIZ AFRICANA, AFRO BRASILEIRA E AFRO AMERINDIA DO
RN
41- CENERAB RN
42 – FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
ETNICO RACIAL DO RN MEC/SECADI
-
- -
.................., ..... de agosto
de 2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário