Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos
Institui a Pol�tica
Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados.
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A PRESIDENTA DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea "a", da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o
Fica institu�da a Pol�tica Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados -
PNATRE, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a prote��o social
dos trabalhadores rurais empregados.
Art. 2o
Para fins deste Decreto, considera-se trabalhador rural empregado a pessoa
f�sica prestadora de servi�os remunerados e de natureza n�o eventual a
empregador rural, sob a depend�ncia deste, contratada por prazo indeterminado,
determinado e de curta dura��o.
Art. 3o
S�o princ�pios da PNATRE:
I - a dignidade da pessoa
humana;
II - a garantia de
direitos; e
III - o di�logo social.
Art. 4o
S�o diretrizes da PNATRE:
I - revisar a legisla��o
para articular as a��es de promo��o e prote��o social aos trabalhadores rurais
empregados;
II - fomentar a
formaliza��o e o aprimoramento das rela��es de trabalho que envolvam os
trabalhadores rurais empregados;
III - promover o di�logo
permanente e qualificado entre entidades e �rg�os p�blicos e sociedade civil;
IV - aperfei�oar as
pol�ticas de sa�de, habita��o, previd�ncia e seguran�a destinadas aos
trabalhadores rurais empregados;
V - fortalecer as
pol�ticas destinadas � educa��o formal e � capacita��o profissional dos
trabalhadores rurais empregados, para possibilitar a concilia��o entre trabalho
e estudo;
VI - integrar as
pol�ticas p�blicas federais, estaduais e municipais direcionadas aos
trabalhadores rurais empregados;
VII - fortalecer as
pol�ticas p�blicas direcionadas � igualdade de g�nero, ra�a e etnia nas rela��es
de trabalho que envolvam os trabalhadores rurais empregados;
VIII - fortalecer as
pol�ticas p�blicas direcionadas � juventude que garantam acesso ao trabalho, sem
preju�zo do direito � educa��o, � sa�de, ao esporte e ao lazer;
IX - combater o trabalho
infantil; e
X - articular-se com os
Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e a sociedade civil para garantir a
implementa��o da PNATRE.
Art. 5o
S�o objetivos da PNATRE:
I - integrar e articular
as pol�ticas p�blicas direcionadas aos trabalhadores rurais empregados;
II - promover e ampliar a
formaliza��o nas rela��es de trabalho dos trabalhadores rurais empregados;
III - promover a
reinser��o produtiva dos trabalhadores rurais empregados que perderam seus
postos de trabalho, gerando oportunidades de trabalho e renda;
IV - intensificar a
fiscaliza��o das rela��es de trabalho rural;
V - minimizar os efeitos
do impacto das inova��es tecnol�gicas na redu��o de postos de trabalho no meio
rural;
VI - promover a
alfabetiza��o, a escolariza��o, a qualifica��o e a requalifica��o profissional
aos trabalhadores rurais empregados;
VII - promover a sa�de, a
prote��o social e a seguran�a dos trabalhadores rurais empregados;
VIII - promover estudos e
pesquisas integrados e permanentes sobre os trabalhadores rurais empregados;
IX - ampliar as condi��es
de trabalho decente para perman�ncia de jovens no campo; e
X - combater pr�ticas que
caracterizem trabalho infantil.
Art. 6o
Fica institu�da a Comiss�o Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados -
CNATRE, com a finalidade de gerir a PNATRE;
� 1o A
CNATRE ter� a seguinte composi��o:
I - um representante,
titular e suplente, dos seguintes �rg�os:
a) Minist�rio do Trabalho
e Emprego, que o coordenar�;
b) Secretaria-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica;
c) Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
d) Minist�rio da
Educa��o;
e) Minist�rio da
Previd�ncia Social;
f) Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome;
g) Minist�rio da Sa�de;
h) Minist�rio do
Desenvolvimento Agr�rio;
i) Secretaria de Rela��es
Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;
j) Secretaria de
Pol�ticas para as Mulheres da Presid�ncia da Rep�blica; e
l) Secretaria de Direitos
Humanos da Presid�ncia da Rep�blica.
II -
At� cinco representantes da sociedade civil e seus
suplentes.
� 2o O
prazo para instala��o da CNATRE ser� de sessenta dias, contado da data de
publica��o deste Decreto.
� 3o Os
representantes da Comiss�o ser�o indicados pelos Secret�rios-Executivos dos
�rg�os integrantes no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste
Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
� 4o
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Secretaria-Geral
da Presid�ncia da Rep�blica dispor� sobre o funcionamento da CNATRE, sobre os
crit�rios para defini��o dos representantes da sociedade civil e sua forma de
designa��o.
� 5o
Poder�o participar das reuni�es da CNATRE, a convite de sua coordena��o,
especialistas e representantes de �rg�os e entidades p�blicas ou privadas que
exer�am atividades relacionadas ao tema.
� 6o A
participa��o na CNATRE ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante,
n�o remunerada.
Art. 7o
Compete � CNATRE:
I - articular e promover
o di�logo entre entidades e �rg�os p�blicos e sociedade civil para a
implementa��o das a��es no �mbito da PNATRE;
II - estabelecer outras
diretrizes e objetivos da PNATRE;
III - propor altera��es
para aprimorar, acompanhar e monitorar as a��es de seu Comit� Executivo;
IV - estabelecer
crit�rios para elabora��o dos planos de trabalho do Comit�-Executivo; e
V - aprovar os planos de
trabalho apresentados pelo Comit�-Executivo.
Art. 8o
A CNATRE ter� um Comit�-Executivo, integrado por um representante, titular e
suplente, dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do
Trabalho e Emprego, que o coordenar�;
II - Minist�rio da
Educa��o;
III - Minist�rio da
Previd�ncia Social; e
IV - Minist�rio do
Desenvolvimento Social e Combate � Fome.
Art. 9o
Compete ao Comit�-Executivo da CNATRE:
I - elaborar plano de
trabalho para execu��o de a��es da PNATRE;
II - coordenar e
supervisionar a execu��o de a��es da PNATRE;
III - coordenar e
supervisionar o a execu��o do plano de trabalho;
IV - elaborar relat�rio
de atividades desenvolvidas no �mbito da PNATRE, e encaminh�-lo � CNATRE; e
V - disponibilizar
periodicamente informa��es sobre as a��es implementadas no �mbito da PNATRE.
Art. 10. O Minist�rio do
Trabalho e Emprego exercer� a fun��o de Secretaria-Executiva da CNATRAE e
providenciar� suporte t�cnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de mar�o de
2013; 192o da
Independ�ncia e 125o da
Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto Jos� Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Carlos Daudt Brizola
Tereza Campello
Gilberto Jos� Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 6.3.2013
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