APESAR DA LEI GARANTIR DIREITO A GRATUIDADE ...
- BUROCRACIA NO CADASTRO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO E ESTADO E IES ALUNOS FICAM SEM DIREITO GARANTIDO POR LEI... ALGUMAS ESCOLAS NÃO REALIZAM CADASTRO E ALUNOS FICAM SEM DIREITO A PASSAGEM NO TRANSPORTE COLETIVO....
"OBSERVAMOS QUE ESCOLA NO "VALE DOURADO" NÃO CADASTROU SEUS ALUNOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELA FALTA DO DIREITO A PASSAGEM ESCOLAR"....PAIS DENUNCIAM.....
CADASTRO E REALIZADO DE FORMA MUITO SIMPLES PELA ESCOLAS MAIS A BUROCRACIA INTERNA DAS MESMAS IMPEDEM ALUNOS DE GARANTIREM SEUS DIREITOS MUITAS ESCOLAS PUBLICAS NÃO ESTÃO REALIZANDO O CADASTRO...
Publicado no DOM em 1 jul 2014
Dispõe sobre a implantação do benefício da
gratuidade no Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros
para os estudantes da rede pública municipal de ensino de Natal e dá
outras providências. (ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR DE "IES" PÚBLICAS DE NATAL TAMBÉM TEM DIREITO)...
Art. 1º Fica instituído o benefício da gratuidade no Sistema Municipal
de Transporte Coletivo de Passageiros para os estudantes regularmente
matriculados na rede pública municipal de ensino de Natal.
Parágrafo único. A gratuidade decorre da execução do serviço público de
transporte coletivo de passageiros no Município de Natal, sendo
considerada norma restrita de efeitos concretos e específicos.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será usufruído apenas por
estudantes munidos do Cartão de Gratuidade Estudantil durante o
deslocamento ida e volta de casa à escola e/ou do trabalho à escola e
desta à residência, em dias úteis constantes do calendário escolar anual
fixado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Será igualmente autorizada pela direção da escola, a
validação do Cartão de Gratuidade para atividades culturais e esportivas
externas, desde que consideradas de interesse complementar educacional
para a instituição escolar em que estiverem matriculados os estudantes
beneficiários.
Art. 3º Todas as escolas da rede pública municipal de ensino deverão
manter em seus bancos de dados, um Sistema de Cadastramento de
Gratuidade Estudantil - SCGE, contendo as seguintes informações sobre os
estudantes beneficiários:
I - Nome completo, filiação, endereço residencial e telefones para contato;
II - período escolar que está cursando, turno e respectivo número de matrícula;
III - Identidade, CPF (para maiores de 18 anos), local de trabalho,
endereço e telefone, em caso de alunos inscritos em Cursos e/ou
Programas de Educação para Jovens e Adultos;
Art. 4º Cada escola da rede pública municipal de ensino, deverá
encaminhar, no início de cada ano letivo à Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana a relação completa dos estudantes regularmente
matriculados e cadastrados no SCGE, para fins de recebimento do Cartão
de Gratuidade Estudantil.
§ 1º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham curso anual
devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ao final de
cada semestre letivo a relação atualizada de alunos, desconsideradas as
transferências, as evasões e os abandonos;
§ 2º As unidades de ensino da rede municipal que mantenham cursos
semestrais devem encaminhar à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana
ao final de cada trimestre letivo a relação atualizada de alunos,
desconsideradas as transferências, as evasões e os abandonos;
Art. 5º O Cartão de Gratuidade Estudantil será confeccionado pela
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou órgão por ela delegado,
sendo utilizado pelos estudantes mediante procedimento operacional de
recargas em equipamento denominado Validador, a ser fixado em cada
unidade escolar da rede pública municipal de ensino.
§ 1º O equipamento denominado validador será instalado a custo zero em
cada unidade de ensino da rede municipal, pelos operadores do sistema de
transportes coletivo de passageiros do Município de Natal ou região
metropolitana.
§ 2º O Cartão de Gratuidade Estudantil obedecerá a modelo próprio de
confecção através de tecnologia compatível com a bilhetagem eletrônica,
contendo cores, especificações e detalhamento biométrico definidos em
decreto regulamentar.
§ 3º O Cartão de Gratuidade Estudantil será concedido sem quaisquer
ônus financeiro para os estudantes beneficiários, salvo nos casos de
extravio e/ou danos cuja expedição de 2ª Via importará em custo
financeiro a ser definido por decreto regulamentar.
§ 4º A utilização do Cartão de Gratuidade Estudantil no transporte
coletivo de passageiros no Município de Natal limitar-se-á ao número
máximo de até 60 (sessenta) créditos, sendo 44 (quarenta e quatro) para
os dias úteis do calendário escolar e 16 (dezesseis) correspondentes às
atividades culturais e esportivas de que trata o parágrafo único do art.
2º desta lei.
§ 5º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade
Estudantil será definido por Decreto regulamentar expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 6º O procedimento operacional de recarga do Cartão de Gratuidade
Estudantil em equipamento denominado Validador será feito, no mínimo,
semanalmente, tendo a frequência do aluno como parâmetro.
Art. 6º São requisitos imprescindíveis para usufruto do Passe Livre no
Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de
Natal, nos termos desta Lei:
I - que os estudantes estejam regularmente matriculados na rede pública
municipal de ensino e inscritos no Sistema de Cadastramento de
Gratuidade Estudantil - SCGE;
II - que não sejam beneficiários de nenhum tipo de gratuidade no
sistema de transportes coletivos de passageiros no Município de Natal
concedida em razão de outras medidas legais;
III - que declarem, por seus responsáveis ou de próprio punho, quando
maior de idade, residir em local com distância mínima de 1.000 (mil)
metros da escola onde estiver matriculado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III desta Lei não se aplica nos
casos de atividades culturais e esportivas consideradas de interesse
complementar educacional pela direção da escola em que estiverem
matriculados os estudantes beneficiários.
Art. 7º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito ao seu portador,
ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos ingressos em
eventos sócios, esportivos e culturais realizados no Município de
Natal, independentemente do período em que for utilizado.
Art. 8º O Cartão de Gratuidade Estudantil dará direito aos estudantes
da rede pública municipal de ensino à redução de 50% (cinquenta por
cento) de desconto sobre o valor da passagem inteira do transporte
coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 9º O Cartão de Gratuidade Estudantil é de caráter pessoal e
intransferível, sendo proibida a sua cessão, venda, permuta ou
empréstimo a outrem.
Parágrafo único. O uso indevido do Cartão de Gratuidade Estudantil por
seu responsável ensejará a imediata suspensão automática do benefício da
gratuidade, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.
Art. 10. Em caso de extravio do Cartão de Gratuidade Estudantil, o
responsável deverá comunicar imediatamente, por escrito, à direção de
sua escola, para adoção das providências cabíveis de cancelamento e
substituição do citado documento.
Art. 11. A fonte de custeio para cobertura das despesas geradas pela
implantação do benefício da gratuidade estudantil advirá de dotações
orçamentárias próprias da Secretária Municipal de Educação e/ou da
aplicação de créditos suplementares, caso necessário.
Art. 12. O custeio do benefício da gratuidade prevista nesta Lei não
será, sob nenhuma forma, considerado para fins de futuros reajustes da
tarifa de transporte coletivo de passageiros no Município de Natal.
Art. 13. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública
estadual de ensino do Rio Grande do Norte, cujas escolas estejam
situadas no Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei,
desde que:
§ 1º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte encaminhe
ao órgão responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade estudantil
os dados pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei,
efetuando o controle, acompanhamento e fiscalização do referido
benefício;
§ 2º A Secretaria Estadual de Educação do Rio Grande do Norte efetue a
transferência dos valores financeiros para o órgão responsável pela
operacionalização do sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento)
do valor da tarifa para cada crédito autorizado para seus respectivos
estudantes, bem como o custeio dos Cartões de Gratuidade estudantil.
Art. 14. Os estudantes secundaristas e universitários da rede pública
federal de ensino, cujas unidades acadêmicas estejam situadas no
Município de Natal poderão usufruir os benefícios desta Lei, desde que:
§ 1º As direções das unidades acadêmicas encaminhem ao órgão
responsável pela emissão dos Cartões de Gratuidade Estudantil os dados
pessoais dos estudantes de acordo com o art. 3º desta Lei, efetuando o
controle, acompanhamento e fiscalização do referido benefício;
§ 2º As instituições federais de ensino efetuem a transferência dos
valores financeiros para o órgão responsável pela operacionalização do
sistema, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa
para cada crédito autorizado para seus respectivos estudantes, bem como o
custeio dos Cartões de Gratuidade Estudantil.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal através das Secretarias de
Mobilidade Urbana e de Educação regulamentarão o uso do Cartão de
Gratuidade Estudantil no prazo de 30 (trinta) dias contar da publicação
da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 30 de junho de 2014.
Carlos Eduardo Nunes Alves
CONFIRA NA INTEGRA....
https://leismunicipais.com.br/a1/rn/n/natal/lei-ordinaria/2014/647/6468/lei-ordinaria-n-6468-2014-dispoe-sobre-a-implantacao-do-beneficio-da-gratuidade-no-sistema-municipal-de-transporte-coletivo-de-passageiros-para-os-estudantes-da-rede-publica-municipal-de-ensino-de-natal-e-da-outras-providencias