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quarta-feira, 11 de maio de 2011

RIO GRANDE DO NORTE LANÇA COLEÇÃO AFRICA, KIT A COR DA CULTURA, ANO INTERNACIONAL DE AFRICANIDA 2011 EM TERRAS POTIGUARES...




dia 26 05 2011 as 09:00 no plenarinho da assembleia legislativa do estado do RN.
TODOS SAO CONVIDADOS A VIM PARTICIPAR...

RN e as seguintes entidades REDE MANDACARU RN, FORUM DOS RELIGIOSOS DE MATRIZ AFRICANA DO RN, FORUM EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE ETINICO RACIAL DO RN, CONEN RN, ONG KILOMBO, CENERAB RN, FEDERAÇÃO DE TRADIÇÕES DOS POVOS ANGOLANOS E CULTURA BANTU NO RN E O MANDATO DO DEPUTADO FERNANDO MINEIRO RN.

1. Organização das Nações Unidas (ONU), que também declarou 2011 como Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes.
atividade rememora o dia 21 de marçoo Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, em alusão ao massacre de Sharpeville, que vitimou dezenas de manifestantes que protestavam contra a Lei do Passe, na África do Sul, em 1960. A data foi instituída por resolução da Organização das Nações Unidas (ONU), que também declarou 2011 como Ano Internacional dos Povos Afrodescendentes.

2. E TAMBEM LANÇA O KIT A COR DA CULTURA DA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E CANAL FUTURA/SEPIR/MEC SECADI/PETROBRAS

A Cor da Cultura é um projeto educativo de valorização da cultura afro-brasileira, fruto de uma parceria entre o Canal Futura, a Petrobras, o Cidan – Centro de Informação e Documentação do Artista Negro, a TV Globo e a Seppir – Secretaria especial de políticas de promoção da igualdade racial. O projeto teve seu início em 2004 e, desde então, tem realizado produtos audiovisuais, ações culturais e coletivas que visam práticas positivas, valorizando a história deste segmento sob um ponto de vista afirmativo.



3.LANÇA EM TERRAS POTIGUARES A Coleção História Geral da África' (Português Brasil)

Coletânea levou 30 anos para ser concluída; especialistas brasileiros e africanos

O Escritório da Unesco no Brasil está lançando, a "Coleção História Geral da África". A coletânea, de oito volumes, deverá ser apresentada ao público.

Conhecimento

Em entrevista à Rádio ONU, de Brasília, o chefe da Unesco, Vincent Defourny, disse que a Coleção ajuda a promover a diversidade cultural a partir da História.

"O Brasil está devolvendo para África a sua própria História. Acho isso muito importante, poder "reconstruir a ponte" a partir do conhecimento. A Unesco acredita que o conhecimento é a melhor base para trabalhar a compreensão mútua entre os povos e criar uma cultura de paz", afirmou.

O pesquisador malinês Jean Michel Tali, membro do Comitê Científico da Unesco, falou à Rádio ONU, de Salvador, sobre o valor da coletânea para gerações futuras.

Escravos

"Esta obra, desde já, fala de África e dá os elementos discursivos para os afrodescendentes defenderem o seu patrimônio histórico. Para o futuro é trazer para os africanos a história dos afrodescendentes e mostrar que essa história não se limitou à condição de escravos. Que eles ajudaram a transformar o chamado novo mundo," explicou.

A Coleção História Geral da África foi editada pela Unesco, levou 30 anos para ser concluída e contou com 350 pesquisadores. A versão brasileira foi financiada pelo Ministério da Educação com a coordenação técnica da Universidade Federal de São Carlos.

Rede de Juventude de Matriz Africana e Terreiros do RN Coordenação Colegiada


repasse de informação de parceria UTILIDADE PUBLICA....

Rede de Juventude de Matriz Africana e Terreiros do RN
Coordenação Colegiada

INFORMA:
Reunião Ordinária Maio
2011
Dia 29/05/2011


Local: ILÉ IFÈ IFÈ ÀSE ÒBÀLUÀIYÉ
Casa de baba Marcelo (estremoz)
RUA:

(Ponto de ENCONTRO)


Horario: 09:00 hr da
manhã do Domingo
SEM ATRASOO !!

Todos jovens estão convocados, e membros de asè


Obs. Desenvolvimentos de officinas de Dança
afro.

maiores informaçoes: flaviana - 8732-7329
alex: 8882-7206
wedson: 8831-6064

P/s: agradecemos a confirmaçao da presença via orkut ou fone.

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abr

http://www.seppir.gov.br/Lei%2012.288%20-%20Estatuto%20da%20Igualdade%20Racial.pdf



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de
13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população
negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou
restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e
liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro
campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de
bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor,
descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que
acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme
o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de
oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,
reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à
participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e
culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e
garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade
Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a
valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na
vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a
superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às
desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a
representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive
mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso
aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,
moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e
outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas
destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias
adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante
políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,
proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e
instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros
privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo
especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em
defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir
com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população
negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o
patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e
municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino
gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da
população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II
Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no
Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento
social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de
professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação
incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com
os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação
poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às
relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as
instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de
pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da
população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que
incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros
de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos,
privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de
respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por
entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,
mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de
promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta
Seção.
Seção III
Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras
formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição
Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas
comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz
africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas
modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos
termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos
necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações
internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas
desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217
da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a
capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas
e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS
CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos
religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e
manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas
religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às
respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos
adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as
condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das
religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada
para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas
religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e
práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes
africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive
àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com
as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,
imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e
cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de
matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes
africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e
outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o
acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no
campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do
acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização
da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os
trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais
voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos
receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas
especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as
iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o
direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas
subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas
o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos
comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a
construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a
participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição
dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o
acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no
mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na
profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas
visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de
medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas
de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração
pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação
específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo
setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e
urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da
mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a
qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por
trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará
políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de
trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para
constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,
contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com
enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da
população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos
em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando
reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados
os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a
participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação
de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que
abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras
de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de
iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como
forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e
serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder
público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante
adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do
Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do
racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a
integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e
municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações
afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial
contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção
da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,
bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão
responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de
promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de
promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de
Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão
elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas
esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades
públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos
programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham
criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes
Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e
encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria
Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de
violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a
população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude
negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito
praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber,
o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da
população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros
instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e
dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se
refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no
que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a
melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de
matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação
fundamental, média, técnica e superior;
VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de
entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a
população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e
brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada
exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento
das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de
educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento
regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação
deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas
áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos
programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação
crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste
artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade
racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas
orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra
que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das
medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a
divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas
resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições
com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente
quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis
das seguintes cominações:
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além
do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente
ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica,
conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de
extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas
hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause
morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

terça-feira, 10 de maio de 2011

a carta da Juíza Luislinda à presidenta É muito interessante porque ela baseia seu pedido a partir da nossa visão de mundo, citando os orixás.

Salvador, 1º de maio de 2011



A
Excelentíssima Senhora Presidenta da República
Dilma Rousseff



Assunto: Aplicação da Lei 10.835/2004, que dispõe sobre a Renda Básica de Cidadania


Senhora Presidenta,

É com imensa honra que me dirijo a Vossa Excelência imbuída da missão de falar, nesta carta, em nome de milhares de sem-vozes e sem-rendas espalhados pelas periferias da Bahia. Para isso, evoco duas forças que sempre me guiam: a Religião e a Justiça; a primeira, representada aqui pelos orixás; e a segunda, pelos ensinamentos de Rui Barbosa.
Um dia o grande deus Olodumare convocou todos os orixás para uma grande reunião em seu palácio, pois queria distribuir entre seus filhos as riquezas do mundo. Iemanjá ficou com o mar, Oxum com o ouro, Oxóssi com as matas e assim por diante, dando a cada orixá um pedaço do mundo, uma parte da natureza, um governo particular.
Cada orixá teria uma parte e, ao mesmo tempo, faria parte do todo exercendo seus direitos e deveres. Dessa maneira, a mitologia dos orixás nos ensina a importância da partilha, da distribuição de riquezas para o pleno funcionamento do nosso universo.
É válido ressaltar que na Terra criada por Obatalá, em Ifé, os orixás e os seres humanos trabalhavam e viviam em igualdade e harmonia. Não havia espaço para injustiças e sim para o “bem”.
Complementando essa introdução, o baiano Rui Barbosa afirma que “só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é toda justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso”.
Não há melhor maneira de promover a justiça ou a liberdade do que permitir que o povo tenha direito à renda. No mundo moderno precisamos ter direito à educação, à saúde, à moradia e, entre outros, à renda.
Implementar uma renda básica de cidadania é um gesto que traz em sua essência a promoção do “bem”. Entenda-se “bem” não só como uma qualidade moral, mas também como um estado de bem-estar social.
É preciso reconhecer que o Brasil avançou muito, principalmente no que diz respeito aos ganhos sociais, ao longo dos últimos anos. O ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, materializando a esperança que os trabalhadores depositaram em seus dois mandatos, implantou uma série de políticas sociais que acabaram por frutificar em um novo modelo de desenvolvimento, mais abrangente e sólido.

É inegável que o bolsa família trouxe dignidade a muitas pessoas que não tinham sequer o que comer. Milhões de brasileiros foram beneficiados e hoje fazem três refeições por dia. Em contrapartida, as crianças permanecem mais tempo na escola.
Esse programa modificou não só a renda, mas a consciência dos brasileiros. Em minhas andanças pela Bahia e pelo Brasil, observo que há cada vez menos resistência, por parte da população, dos cidadãos receberem uma renda por meio do Estado, como um direito de cidadania.
Sendo assim, vejo o bolsa família, que conta com uma grande aceitação social, como um caminho direto para a institucionalização do direito à renda.
A eleição de Vossa Excelência permitiu não só a continuidade de um projeto político, mas da caminhada rumo à construção de um direito que une renda e cidadania. Num país onde as mulheres sempre foram deixadas em segundo plano, o fato da sociedade conduzir uma mulher à Presidência da República indica não só uma prova de amadurecimento, mas o começo de um novo tempo.
Tanto no âmbito político-econômico quanto no social-cultural temos as condições necessárias de aprofundar essa revolução que visa transformar o Brasil em um país de todos. É o momento certo de fazermos o bem, de fazermos valer a Lei 10.835/2004, de autoria do senador Eduardo Matarazzo Suplicy.
O bolsa família tem contribuído significativamente para o combate à fome. No entanto, há pessoas que, em função de dificuldades diversas, ainda não têm conseguido o acesso ao benefício de valor ainda modesto. Precisamos dar um passo mais largo nessa luta e focar não apenas o combate, mas a eliminação da miséria, da pobreza absoluta, conforme Vossa Excelência ressaltou em sua posse. E isso, conforme os diagnósticos de número crescente de economistas e estudiosos do assunto nos cinco continentes, será possível por meio da implantação de um programa universal como o previsto na Lei 10.835/2004, aprovado por todos os partidos no Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei diz que a Renda Básica de Cidadania será instituída por etapas, a critério do Poder Executivo, começando pelos mais necessitados, como, portanto, o faz o bolsa Família, até que um dia se torne universal e incondicional.
A renda básica de cidadania detém um poder imenso, capaz de promover a autoconfiança de um povo que por mais de quinhentos anos se sentiu excluído do seu próprio país. Esse programa tem o poder de integrar um território continental como o nosso, de resgatar dívidas culturais e históricas, de mobilizar sonhos e realidades.
A Lei 10.835/2004 sintetiza o pensamento do saudoso Herbert de Souza, o nosso Betinho, no sentido de que a luta contra a fome e a miséria é uma luta cidadã, que diz respeito a cada um de nós. Precisamos crescer e se desenvolver, mas fazer isso em conjunto, sem deixar ninguém pra trás.
Em um tempo onde a efetivação da cidadania deixou de ser discurso político para ser um anseio social, não há razão para adiar a implantação de um direito que irá beneficiar todos os cidadãos, independentemente de origem, classe, raça, sexo, opção sexual, idade ou religião.
Sou Juíza de Direito há vinte e sete anos. Nesse período, sempre busquei levar a Justiça às comunidades mais pobres da Bahia por meio de projetos de inclusão social. Em minha jornada, perdi a conta de quantas vezes eu testemunhei e vivi o avanço de preconceitos e discriminações sobre negros, mulheres e comunidades pobres, em geral. Pessoas que, por não terem renda, não se acham dignas de procurar a justiça ou de lutar por seus direitos.
Com o bolsa família, muitas pessoas, em suas comunidades, em seus bairros, passaram a se reconhecer como iguais e, assim, lutar por seus direitos.
Se uma revolução desse porte já acontece fruto de um programa de transferência de renda baseado na vulnerabilidade de uma determinada classe social, imagine as mudanças sociais, econômicas e culturais que teremos quando essa renda passar de um auxílio às minorias para um direito que englobe todos os brasileiros.
A renda a ser paga a cada brasileiro deve ser vista como um investimento. Afinal, além de outros benefícios, o mercado interno será fortalecido. Com mais renda, a população consome mais. Com renda para alimentação e educação, o país tem menos doentes nos hospitais, menos crianças vítimas de drogas e violências, mais produtividade em diferentes campos de trabalho e um futuro voltado à prosperidade.
Com uma renda básica de cidadania daríamos adeus não só à pobreza e à fome, mas ao trabalho escravo e desumano que vitima milhares de brasileiros. Daríamos adeus ao triste cenário das crianças que buscam uma renda nos sinais vermelhos; das mulheres que mendigam com filhos no colo nas sarjetas; dos idosos que se humilham por um trocado qualquer de porta em porta.
Daríamos adeus, Excelência, a um Brasil que ainda não superou as mazelas da escravidão. Mazelas que eu, mesmo na condição de Juíza de Direito, ainda sinto na pele. Por saber o que é ser pobre, negra, da periferia, mulher, nordestina e candomblecista, tenho autoridade para afirmar que o projeto do senador Eduardo Suplicy é um divisor de águas na história mundial da cidadania.
O Brasil foi o primeiro país a aprovar a lei para instituir a renda básica de cidadania. Demos um grande passo com a sanção da Lei 10.835, mas precisamos dar continuidade a essa caminhada. Ainda estamos longe da renda básica de cidadania ser aplicada conforme pensada.
É preciso discutir, debater, analisar, pautar esse tema em todos os âmbitos no intuito de encontrar saídas para transformar esse sonho que temos na mão em realidade.
Há indagações naturais: Até a Presidente Dilma, a Juíza Luislinda, o Pelé, a Xuxa e o Antônio Ermírio de Moraes vão receber a Renda Básica de Cidadania? Sim, todas as pessoas, até os estrangeiros residentes no Brasil há cinco anos ou mais. Obviamente, os que têm mais também contribuiriam para que nós mesmos e todos os demais venhamos a receber uma renda capaz de não só trazer dignidade para milhões de pessoas como desenvolver um sentimento coletivo de solidariedade social.
Lembremos que não é o individualismo que define a natureza humana, mas a ação transformadora que se dá pela própria atividade humana e pela sociabilidade. A renda básica de cidadania, portanto, reforça o nosso eu social, o nosso compromisso com a coletividade.
Há enormes vantagens nisso. É muito fácil de a população compreender o princípio de que todos nós devemos participar, pelo menos de uma parte, da riqueza comum da nação. Eliminaremos qualquer burocracia em se ter que saber quanto cada pessoa ganha no mercado formal ou informal. Acabaremos com qualquer estigma ou sentimento de vergonha de a pessoa precisar dizer que não recebe o suficiente para ter que receber o benefício. Não haverá mais o fenômeno da dependência que causa as armadilhas da pobreza ou do desemprego decorrentes dos sistemas em que o benefício é vigente apenas até certo patamar de renda.
É do ponto de vista da dignidade e da liberdade real do ser humano que a renda básica de cidadania apresenta a sua maior vantagem. Para a jovem que, por falta de alternativa para a sua sobrevivência, resolve vender o seu corpo, ou para o jovem que, pela mesma razão, resolve ser um membro da quadrilha de narcotráfico, a existência da renda básica de cidadania lhes permitirá dizer: não, daqui para frente, eu e as pessoas de minha família temos pelo menos o necessário. Poderei aguardar, quem sabe fazer um curso profissional, até que consiga encontrar um trabalho mais de acordo com a minha vocação.
Em sua obra “Renda de Cidadania – a saída é pela porta”, Suplicy nos convida a olhar para o Alasca, que paga, por meio dos royalties do petróleo, uma quantia em dinheiro a todo cidadão sem exigir qualquer contrapartida. Após 28 anos desta experiência, o Alasca se tornou um dos mais igualitários dos 50 estados norte-americanos. Cabe ressaltar que de qualquer forma de riqueza gerada numa comunidade ou nação, sempre se pode separar uma parcela para formar um fundo pertencente a todos.
Com a descoberta do pré-sal e a exploração de outras tantas riquezas naturais - que pertencem aos filhos deste solo - o pagamento de uma renda básica de cidadania pode se tornar possível. O modelo de parceria público-privada adotado no Programa de Aceleração do Crescimento também pode ser uma forma de viabilizar esse pagamento.
Vossa Excelência tem uma grande oportunidade nas mãos: aplicar a renda básica de cidadania e transformar o Brasil em uma vitrine de desenvolvimento social para o restante do planeta que tem na miséria um de seus principais desafios.
O município brasileiro de Santo Antônio do Pinhal, no interior de São Paulo, está construindo esse sonho. Em 2009, o Prefeito José Augusto de Guarnieri Pereira propôs e a Câmara Municipal aprovou a Lei para instituir a Renda Básica de Cidadania e para criar um Fundo de Cidadania de modo a permitir que seus sete mil moradores recebam uma renda básica. Como na lei federal, será feito por etapas. Essa experiência pioneira poderá se constituir em um exemplo a ser seguido por todas as administrações municipais no Brasil, na medida em que contarem com o respaldo da União.
A Lei 10.835/2004 é um instrumento poderoso, capaz de elevar a qualidade de vida brasileira em um curto espaço de tempo. Para viver em harmonia, os seres humanos precisam de água (oxum), de trabalho (ogum), de paz (oxalá), de estudo (iemanjá), de família (nanã), de comida (oxossi). Mas para conseguir tudo isso de forma satisfatória, eles precisam de justiça (xangô).
Precisamos, sobretudo, de uma justiça distributiva, capaz de transformar um país, ainda assolado pela desigualdade, em uma nação. Para isso, toda discriminação, inclusive a socioeconômica, deve ser definitivamente extinguida.
Não tenho dúvidas de que a implantação da renda básica de cidadania pode ser a ação precursora de uma nova civilização, mais justa e igualitária.
Também tenho certeza de que Vossa Excelência é a pessoa certa, no lugar certo e na hora certa no tocante à aplicação desta Lei.
Pode contar comigo e com a Bahia nessa missão de buscar e fazer o bem.
Que Deus e os orixás a protejam e iluminem seu caminho.

Cordialmente,


Luislinda Valois
Juíza de Direito (TJ-BA)
fonte: joselia reis

O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br

Uma bela biblioteca digital, desenvolvida em software livre, mas que está prestes a ser desativada por falta de acessos. Imaginem um lugar onde você pode gratuitamente:

· Ver as grandes pinturas de Leonardo Da Vinci ;
· escutar músicas em MP3 de alta qualidade;
· Ler obras de Machado de Assis Ou a Divina Comédia;
· ter acesso às melhores historinhas infantis e vídeos da TV ESCOLA
· e muito mais....

Esse lugar existe!
O Ministério da Educação disponibiliza tudo isso,basta acessar o site: www.dominiopublico.gov.br

Só de literatura portuguesa são 732 obras!

Estamos em vias de perder tudo isso, pois vão desativar o projeto por desuso, já que o número de acesso é muito pequeno. Vamos tentar reverter esta situação, divulgando e incentivando amigos, parentes e conhecidos, a utilizarem essa fantástica ferramenta de disseminação da cultura e do gosto pela leitura.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Noite dos Tambores

luz material e a luz espiritual...

"Se essa luz material é tão bela,

imaginem a luz espiritual que permeia

a todos os corações imperecíveis.

Imaginem o Amor que mantém a luz

e a vida de todas as coisas e seres."
Imagine o tamanho do

amor de Deus

somos gotinhas na imensidão

desse universo

Tenha fé ...Você é um filho de Deus
Dote Joao Ty de Oya
casa de baba luiz ainda resistindo no Tirol uma das ultimas CASAS DE CANDOMBLE AINDA VIVO NA ZONA SUL E LESTE DA CAPITAL NATAL...

domingo, 8 de maio de 2011

implantação da Coleta Seletiva Solidária em observância ao decreto presidencial n.º 5.940, de 25 de outubro de 2006.

O Decreto 5.940/06 determina a separação de resíduos recicláveis de órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável. Significa dizer que: os cerca de 10.000 prédios públicos federais, presentes em 1.400 municípios, devem destinar os diversos tipos de materiais recicláveis, usados no dia-a-dia das repartições - jornais, envelopes, revistas, materiais de reformas e de construção, plástico e outros materiais inservíveis, para as organizações de catadores do seu município.

PRATICAS NO SUS Alternativas para a saúde pública


Alternativas para a saúde pública
Publicação: 08 de Maio de 2011 às 00:00



Luciana Campos - Editora

O uso de plantas, agulhas de acupuntura, gotinhas da homeopatia e até água mineral para tratar pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Não se trata de utopia, é realidade. O Rio Grande do Norte é o primeiro estado do Nordeste habilitado para o uso de Práticas Integrativas e Complementares (PIC) na rede pública de saúde. Mas apesar da boa notícia, o prazo para elas serem disponibilizadas nas unidades ainda não foi estabelecido. A secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) está iniciando um censo para conhecer os profissionais à disposição da rede e só depois estabelecer o que será ofertado, a partir de quando e em que unidades.

rodrigo senaPlantas medicinais poderão ser utilizada nos pcientes do SUSPlantas medicinais poderão ser utilizada nos pcientes do SUS
A utilização de métodos como a Acupuntura, Homeopatia, Fitoterapia, Medicina Antroposófica (que trata o corpo físico e o espiritual como um só) e até o uso de água mineral na cura e combate à doenças foi estabelecida na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), proposta pelo Ministério da Saúde há cinco anos. Mas só agora encontra as portas abertas para sua implementação no Rio Grande do Norte.

Essas práticas já eram realizadas no SUS antes de 2006, mas de forma tímida. Com a implementação da PNPIC elas ganharam força. O último levantamento feito pelo Ministério da Saúde, há três anos, mostrou que de 2007 para 2008 a utilização das PIC’s no SUS cresceu significativamente. O número de procedimentos em acupuntura, por exemplo, aumentou 122% e de práticas corporais, como tai chi chuan, cresceu 358%. Para se ter idéia, em 2000, foram realizadas 257.508 consultas em homeopatia. Já em 2007, foram 312.533.

Com a institucionalização das práticas não convencionais no SUS, estados e municípios que já as desenvolviam tiveram suas ações fortalecidas e os que não tinham passaram a ter a chance de desenvolvê-las, como é o caso do Rio Grande do Norte.

A secretária adjunta de saúde do Estado e uma das principais especialistas da região nas PIC, Ana Tânia Sampaio, explica que as práticas priorizam a promoção da saúde e promovem o acesso da população a práticas antes restritas ao setor privada. “A integralidade da atenção é um dos princípios do SUS e a utilização das práticas pode ser benéfica não só para o paciente mas também para o próprio sistema de saúde”, diz. Para ela, as técnicas promovem, protegem e recuperam a saúde de forma integral. “As PIC consideram a multidimensionalidade do ser humano. O percebem como mente/corpo/espírito e não um conjunto de partes isoladas. Isso auxilia o tratamento e traz melhores resultados”, explica.

As práticas e os recursos utilizados pelos profissionais envolvem abordagens que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção e cura por meio de tecnologias comprovadamente eficazes e seguras. A ideia é oferecer uma visão ampliada do processo saúde-doença e garantir a promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.

A utilização dessas técnicas, além de corroborar para a integralidade da atenção à saúde, também promove a racionalização e uma melhor utilização dos recursos dos serviços de saúde. Em outras palavras, com o cuidado sendo iniciado na prevenção e levando em consideração o indivíduo em sua totalidade, as doenças serão diagnósticas com mais rapidez, em estágios menos graves ou poderão até serem evitadas, diminuindo o custo de cada paciente para o sistema.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais já implantaram as PIS’s e os resultados alcançados têm sido altamente satisfatórios.

Bons resultados ajudam a combater o preconceito

Um dos pontos mais polêmicos, e que suscitam uma série de questionamentos de leigos no assunto, é com relação a eficácia e a aplicabilidade das técnicas. Mas os especialistas na área de Práticas Integrativas Complementares (PIC) não têm dúvidas dos resultados alcançados durante e após o tratamento.

Segundo a secretária adjunta de saúde do Estado, Ana Tânia Sampaio, a construção da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) foi baseada no cumprimento das diretrizes e recomendações de várias Conferências Nacionais de Saúde e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS). “As Práticas Integrativas Complementares hoje são cientificamente comprovadas e podem ser utilizadas como opções terapêuticas”, diz.

As PICs estão englobadas na rede internacional de pesquisa em Atenção Primária a Saúde (APS) e podem ser aplicadas no combate a uma série de problemas. Elas atuam na prevenção de agravos e da promoção, manutenção e recuperação da saúde baseada em modelo de atenção humanescente e centrada na integralidade do indivíduo, considerando a dimensão global do organismo, sem perder de vista a sua singularidade.

“Podemos tratar diferentes problemas com as PICs, considerando que ao melhorar o campo energético sutil do cliente, aumentamos sua capacidade de defesa e de resposta aos agravos. Quando cuidamos de uma parte afetamos ao todo”, explica Ana Tânia Sampaio. A maior demanda de problemas tratados com as PIC é no âmbito do sistema nervoso, imunológico, cardiorespiratório e traumo-ortopédico. Os resultados são considerados animadores.

Ainda não há um levantamento estatístico sobre a redução de casos de doenças ou tempo de tratamento de alguns males “Mas os relatos de profissionais demonstram que o custo-benefício-afetividade-efetividade nos estados que já implantaram as PICs é muito satisfatório”, avalia a secretária adjunta.

PRECONCEITO

Embora cientificamente comprovada, eficácia dessas práticas alternativas em saúde ainda é cercada por muita desinformação e preconceito – especialmente por parte de profissionais tradicionalistas. Mas para Ana Tânia a questão está sendo revista. “Esse problema já foi mais incidente. Hoje a ciência médica tem ampliado seu olhar nesse aspecto. A comunidade científica mundial está discutindo o tema como política pública de disseminação da atenção à saúde”, diz. Mas a secretária admite que para que essas práticas integrativas complementares pudessem sair do papel e serem oficializadas pelo Ministério da Saúde, foi um longo caminho.

No Brasil, o processo de legitimação e institucionalização dessas abordagens de atenção à saúde foi iniciado a partir da década de 80, principalmente, após a criação do SUS. Mas só em maio de 2006, através da Portaria 971, estas práticas se consolidam como uma Política Nacional.

Hoje a fundamentação a teórica se baseia no “Sistema Médico Complexo que pressupõe a existência de cinco dimensões fundamentais: Morfologia, Dinâmica vital, Doutrina médica, Sistema de diagnose e Sistema de intervenção terapêutica”.

“Não acredito que o preconceito será um problema porque nenhum profissional será obrigado a utilizar as técnicas, será um processo de adesão natural e intencional. Ao expandirmos as informações, tanto nos serviços como nos órgãos formadores, acredito na maior adesão e expansão”, afirma Ana Tânia Sampaio.

Conheça um pouco de cada nova especialidade que será oferecida pelo SUS

- Acupuntura

Originária da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), a Acupuntura compreende um conjunto de procedimentos que permitem o estímulo preciso de locais anatômicos por meio da inserção de agulhas filiformes metálicas para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como para prevenção de agravos e doenças. Ela é usada há pelo menos 3.000 anos. No ocidente, a partir da segunda metade do século XX, a Acupuntura foi assimilada pela medicina contemporânea, e graças às pesquisas científicas empreendidas em diversos países, seus efeitos terapêuticos foram reconhecidos. Admite-se atualmente, que a estimulação de pontos de Acupuntura provoque a liberação, no sistema nervoso central, de neurotransmissores e outras substâncias responsáveis pelas respostas de promoção de analgesia, restauração de funções orgânicas e modulação imunitária. Apesar disso, de acordo com a nova terminologia da Organização Mundial da Saúde (OMS) trata-se de um método de tratamento considerado complementar.

- Homeopatia

A Homeopatia é um sistema médico complexo que se baseia no princípio similia similibus curantur (“os semelhantes curam-se pelos semelhantes”). O tratamento homeopático consiste em fornecer a um paciente sintomático doses extremamente pequenas dos agentes que produzem os mesmos sintomas em pessoas saudáveis, expostas a quantidades maiores. Desse modo, o sistema de cura natural da pessoa seria estimulado a estabelecer uma reação de restauração da saúde por suas próprias forças, de dentro para fora. A especialidade experimentou grande expansão por várias regiões do mundo, estando hoje implantada em diversos países da Europa, das Américas e da Ásia. No Brasil, a Homeopatia foi logo aceita como uma nova opção de tratamento. A partir da década de 80, alguns estados e municípios brasileiros começaram a oferecer o atendimento homeopático como especialidade médica aos usuários dos serviços públicos de saúde, porém como iniciativas isoladas e, às vezes, descontinuadas, por falta de uma política nacional.

- Fitoterapia

A Fitoterapia é uma terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais para curar e tratar diversas doenças. Essa forma de tratamento é antiga, está relacionada aos primórdios da medicina e fundamentada no acúmulo de informações por sucessivas gerações. Ao longo dos séculos, produtos de origem vegetal constituíram as bases para tratamento de diferentes doenças. Desde a década de 70, a OMS tem expressado a sua posição a respeito da necessidade de valorizar a utilização de plantas medicinais, tendo em conta que 80% da população mundial utiliza estas plantas ou preparações destas no que se refere à atenção primária de saúde. O Brasil possui grande potencial para o desenvolvimento dessa terapêutica, como a maior diversidade vegetal do mundo, ampla sociodiversidade, uso de plantas medicinais vinculado ao conhecimento tradicional e tecnologia para validar cientificamente este conhecimento.

- Medicina Antroposófica

A Medicina Antroposófica (MA) considera o ser humano além do seu aspecto corporal, valorizando também sua vida psíquica e sua individualidade: corpo, alma e espírito – instâncias que estão em permanente movimento e interação entre si e com o mundo à sua volta. Mais do que uma especialidade médica, a Medicina Antroposófica é, dessa maneira, uma ampliação da Medicina Acadêmica. Trata-se de uma base a partir da qual cada médico enriquece sua prática.

A MA foi introduzida no Brasil há aproximadamente 60 anos e apresenta-se como uma abordagem médico-terapêutica complementar, de base vitalista, cujo modelo de atenção está organizado de maneira transdisciplinar, buscando a integralidade do cuidado em saúde. Os médicos antroposóficos utilizam os conhecimentos e recursos da especialidade como instrumentos para ampliação da clínica, tendo obtido reconhecimento de sua prática por meio do Parecer 21/93 do Conselho Federal de Medicina, em 23/11/1993.

- Termalismo/Crenoterapia

O uso das Águas Minerais para tratamento de saúde é um procedimento dos mais antigos, utilizado desde a época do Império Grego. Foi descrita por Heródoto (450 a.C.), autor da primeira publicação científica termal. O Termalismo compreende as diferentes maneiras de utilização da água mineral e sua aplicação em tratamentos de saúde. A Crenoterapia consiste na indicação e uso de águas minerais com finalidade terapêutica atuando de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde. No Brasil a Crenoterapia foi introduzida junto com a colonização portuguesa, que trouxe ao país os seus hábitos de usar águas minerais para tratamento de saúde. A ideia é ofertar às pessoas tratamentos em estabelecimentos termais especializados, com o objetivo de proporcionar a esta população o acesso ao uso das águas minerais com propriedades medicinais, seja para recuperar, tratar ou preservar a saúde.

FICHA DE CADASTRO NACIONAL COMO EMPREENDIMENTO SOLIDARIO SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA E MINSTERIO DO TRABALHO E RENDA/DF

http://www.fbes.org.br/gts/formacao/banco_de_dados/index.php?funcao=imprimir&tipo=orgs&interno=partilha

Projeto Construindo a Liberdade de Mãos Estendidas

Projeto Construindo a Liberdade de Mãos Estendidas
Publicado em 21.07.2005 por Pauta Social

somos uma pequena ONG QUE ATUA NA PENITENCIARIA DE SEGURANÇA MAXIMA DE ALCACUZ - NISIA FLORESTA RN HOJE ATUAMOS DE FORMA PONTUDA JUNTO AOS EM MEDIA 300 HOMENS QUE MORAM NA PENIOTENCIARIA EM REGIME FECHADO, ATUAMOS VISLUMBRANDO O DESENVOLVIMENTO SOLIDARIO ESTAMOS EM FASE DE CONCLUSÃO DA 1º TURMA DE AGENTES AMBIENTAIS FORMADOS DENTRO DO PRESIDIO QUE ENTRE OUTRAS ATRIBUIÇÕES COLETAM E SEPARAM OS RESIDUOS PRODUZIDOS PELA COMUNIDADE CARCERARIA EM MEDIA UMA A UMA E MEIA TON POR MEZ DE RESIDUOS RECICLAVEIS QUE SAO VENDIDOS E TODO O DINHEIRO RETORNA PARA NOSSA EQUIPE DO PROJETO COMO ELES NAO PODEM RECEBRE DINHEIRO SUAS FAMILIAS RECEBEM, TAMBEM ESTAMOS TENTANDO RECONSTRUIR UM PADARIA E A LAVANDERIA INDUSTRIAL HOJE SEM FUNCINAMENTO BEM COMO TAMBEM JA EM FUNCIONAMENTO TEMOS UMA PEQUENA PRODUÇÃO DE ARTESANATO QUE E FABRICADO POR ELES E VENDIDO NOS DIAS DE VISITA PELO APENADO SR. CLEMER QUE E O ATUAL COORDENADOR DA COMERCIALIZAÇÃO SENSIVEIS A ESTA REALIDADE BUSCAMOS PARCEIROS PARA UMA MAIOR INETERATIVIDADE NA CONSCIENTIZAÇÃO DESTES QUE TAMBEM MERECEM O NOSSO CARINHO ... CONTATO 84 99777609 OU FAX A/C FREI FERNANDES 84 2772800 REDE MANDACARU RN - PROJETO CONSTRUINDO A LIBERDADE...

AGUARDO ANSIOSO CONTATO DE TODOS O BRASIL FICAREMOS FELIZES EM RECEBER MUITAS CORRESPODENCIAS E OU CONTATOS

FICHA DE CADASTRO NACIONAL COMO EMPREENDIMENTO SOLIDARIO SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA E MINSTERIO DO TRABALHO E RENDA/DF

NOS DA REDE MANDACARU RN ESTAMOS NA SETA ETAPA DO BRASIL ALFABETIZADO
AQUI NO RN COM COMUNIDADES ONDE A REDE ATUA
E ASSOCIAMOS A TEMATICA ECOSOL E E PRODUÇÃO ARTESANAL EM NOSSAS
EXPERIENCIAS QUE JA GEROU UMA HORTA COMUNITARIA E PRODUÇÃO DE COLETA
SELETIVA DENTRO DO UNICO PRESIDIO DE SEGURANÇA MAXIMA DA AMERIACA
LATINA. NOSSA EXPERIENCIA VEM COM PARCERIA ANTERIOR COM BB EDUCAR E
PROGRAMA LENDO APREDENDO LIGADOS AO BRASIL ALFABETIZADO DO MEC
GRATO E ESTAMOS A DISPOR
REDE MANDACARU RN

HOJE ESTAMOS COM ARTICULAÇÃO JUNTO A COMUNIDADES DE TERREIRO E POVOS
DE MATRIZ AFRICANA EM PARCERIA COM COEPIR/SEJUC
E TERREIROS ESTAMOS NA SEGUNDA ETAPA ESTE ANO...


FICHA DE CADASTRO NACIONAL COMO EMPREENDIMENTO SOLIDARIO SECRETARIA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDARIA E MINSTERIO DO TRABALHO E RENDA/DF
Rede Mandacaru RN
Segmento: Assessoria Forma jurídica: Rede
Local: Natal/RN Telefone: 84 88035580, 84 9977 7609 e-mail: mandacarurn@gmail.com
Ações enviadas
Ficha Nome da ação de formação
245 construindo a liberdade - projeto com apenados do presidio de segurança maxima de alcacuz
244 projeto comunidades de terreiro do RN e de matriz africana - formação de mobilizadores
243 Projeto Kizomba uma festa do reino de Olorum - construção de bio joias e paramentas de raiz africana, fomento e formação em rede e empoderamento de casas de terreiro do Brasil..

sábado, 7 de maio de 2011

Mãe. Só tem uma? Há quem não tenha nenhuma! Mãe. Só tem uma? Há quem não tenha nenhuma!

DONA LOURDES ROCHA FERNANDES HA 75 ANOS VEIO AO MUNDO FRUTO DO VELHO GONÇALO CORO E DE DONA MARIA DAS GRAÇAS OU SIMPLESMENTE VÓ PARA DAR VIDA A MIM E MINHA IRMÃ EM HONRA A TODAS AS MÃES NOS GLORIFICAMOS MINHA SENHOR. MARY, DONA LOURDES QUE SIMPLESMENTE MÃE DEDICOU A SUA VIDA INTEIRA AO TRABALHO E CUIDAR DE SEUS IRMAOS MAIS VELHA VIVA DE 23 FILHOS HOJE AINDA SÃO 06 VIVOS, TRABALHOU ATE NAO AGUENTAR MAIS, QUANDO APOSENTOU AOS 40 QUE TRABALHAVA NA FORMALIDADE VISTO QUE COMEÇOU A TRABALHAR COM 04 ANOS DE IDADE ATE SUA APOSENTADORIA, NA LUTA AINDA DONA LOURDES ROCHA MORADORA A 50 ANOS DO BAIRRO DE NOVA DESCOBERTA E UM SINAL VIVO DA PERSISTENCIA DA MULHER NORDESTINA E BRASILIERA FOI AGRICULTORA, VENDEDORA, TECELA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DENTARIA E BUROCRATA DA SECRETARIA DA FAZENDO DO ESTADO DO RN, HOJE TEM DIFICULDADES PARA ANDAR MAS VIVE AINDA COM MUITA ALEGRIA MESMO DEPOIS DE TRES PARADAS CARDIACAS E MUITOS REMEDIOS CUIDA DE SEU UNICO NETO EROS RAMISSES ROCHA FERNANDES QUE E TUDO EM SUA VIDA ALEM DE SEU BEBE ETERNO SEU CACHORINHO SEU CHICO QUE HOJE TEM 14 ANOS E JA E CEGO, BEM COMO HOJE VIROU A MÃE DE SEU ESPOSO EXPEDITO PRAXEDES FERNANDES NUM ESTADO SENIL E COM MUITAS DIFICULDADES DE ANDAR E SE CUIDAR NAO QUER MAIS VIVER POR MOTIVO DE UM LONGA DEPRESESSÃO DE DOENÇA DE ALZEHEIMER QUE ELA MESMO COM TODAS AS SUAS DIFICULDADES SO COME DEPOIS DELE E PASSOU A VIVER EM FUNÇÃO DO MESMO APESAR DE MUITAS DIFICULDADE PARA ANDAR E DE TER QUE TOMAR MUITOS REMEDIOS ANTIFLAMATORIOS TODOS OS DIAS, E SEGUNDO O DR NETO E DR KERGINALDO NAO TEM CURA MAS PARA SEUS JOELHOS, A PARTIR DESRA HISTORIA QUEREMOS PARABENIZAR A TODAS AS MÃES DO MUNDO MAE, MULHER SIMPLESMENTE AQUELA QUE NOS FAZ VIVER...
MÃE...
a presença de cada passo que o
tempo não apaga: por mais longo
e escuro que seja o caminho, haverá
sempre um horizonte...

História do Dia da Mães


As mais antigas celebrações do Dia da Mãe remontam às comemorações primaveris da Grécia Antiga, em honra de Rhea, mulher de Cronos e Mãe dos Deuses. Em Roma, as festas comemorativas do Dia da Mãe eram dedicadas a Cybele, a Mãe dos Deuses romanos, e as cerimônias em sua homenagem começaram por volta de 250 anos antes do nascimento de Cristo.
Durante o século XVII, a Inglaterra celebrava no 4º Domingo de Quaresma (40 dias antes da Páscoa) um dia chamado “Domingo da Mãe”, que pretendia homenagear todas as mães inglesas. Neste período, a maior parte da classe baixa inglesa trabalhava longe de casa e vivia com os patrões. No Domingo da Mãe, os servos tinham um dia de folga e eram encorajados a regressar a casa e passar esse dia com a sua mãe.


À medida que o Cristianismo se espalhou pela Europa passou a homenagear-se a “Igreja Mãe” – a força espiritual que lhes dava vida e os protegia do mal. Ao longo dos tempos a festa da Igreja foi-se confundindo com a celebração do Domingo da Mãe. As pessoas começaram a homenagear tanto as suas mães como a Igreja.

Nos Estados Unidos, a comemoração de um dia dedicado às mães foi sugerida pela primeira vez em 1872 por Julia Ward Howe e algumas apoiantes, que se uniram contra a crueldade da guerra e lutavam, principalmente, por um dia dedicado à paz.


A maioria das fontes é unânime acerca da idéia da criação de um Dia da Mãe. A idéia partiu de Anna Jarvis, que em 1904, quando a sua mãe morreu, chamou a atenção na igreja de Grafton para um dia especialmente dedicado a todas as mães. Três anos depois, a 10 de Maio de 1907, foi celebrado o primeiro Dia da Mãe, na igreja de Grafton, reunindo praticamente família e amigos. Nessa ocasião, a sra. Jarvis enviou para a igreja 500 cravos brancos, que deviam ser usados por todos, e que simbolizavam as virtudes da maternidade. Ao longo dos anos enviou mais de 10.000 cravos para a igreja de Grafton – encarnados para as mães ainda vivas e brancos para as já desaparecidas – e que são hoje considerados mundialmente com símbolos de pureza, força e resistência das mães.

Segundo Anna Jarvis seria objetivo deste dia tomarmos novas medidas para um pensamento mais activo sobre as nossas mães. Através de palavras, presentes, atos de afeto e de todas as maneiras possíveis deveríamos proporcionar-lhe prazer e trazer felicidade ao seu coração todos os dias, mantendo sempre na lembrança o Dia da Mãe.

Face à aceitação geral, a sra. Jarvis e os seus apoiantes começaram a escrever a pessoas influentes, como ministros, homens de negócios e políticos com o intuito de estabelecer um Dia da Mãe a nível nacional, o que daria às mães o justo estatuto de suporte da família e da nação.

A campanha foi de tal forma bem sucedida que em 1911 era celebrado em praticamente todos os estados. Em 1914, o Presidente Woodrow Wilson declarou oficialmente e a nível nacional o 2º Domingo de Maio como o Dia da Mãe.

Hoje em dia, muitos de nós celebram o Dia da Mãe com pouco conhecimento de como tudo começou. No entanto, podemos identificar-nos com o respeito, o amor e a honra demonstrados por Anna Jarvis há 96 anos atrás.

Apesar de ter passado quase um século, o amor que foi oficialmente reconhecido em 1907 é o mesmo amor que é celebrado hoje e, à nossa maneira, podemos fazer deste um dia muito especial.

E é o que fazem praticamente todos os países, apesar de cada um escolher diferentes datas ao longo do ano para homenagear aquela que nos põe no mundo.

Em Portugal, até há alguns anos atrás, o dia da mãe era comemorado a 8 de Dezembro, mas atualmente o Dia da Mãe é no 1º Domingo de Maio, em homenagem a Maria, Mãe de Cristo

No Brasil a introdução desta data se deu no RIO GRANDE DO SUL, em 12 de maio de 1918, por iniciativa de EULA K. LONG, em SÃO PAULO, a primeira comemoração se deu em 1921.

A oficialização se deu por decreto no Governo Provisório de Getúlio Vargas, que em 5 de maio de 1932, assinou o decreto nº 21.366.

Em 1947, a data foi incluída no calendário oficial da Igreja Católica por determinação do Cardeal Arcebispo do Rio, Dom Jaime de Barros Câmara.

Fonte: Guia dos Curiosos (Marcelo Duarte) - Portugal

DENUNCIA E AÇÃO NA SAUDE CNES E A SAUDE

Do último dia 05 de maio, o Cadastro de Estabelicimentos de Saúde referentes a Santa Cruz foram atualizados, ficando da seguinte forma:

UNIDADE DE SAÚDE DO PARAÍSO:

Equipe I: Médica Benedita Alves Dantas, desde 28-02-2011;

Equipe II: Médico Dr. Lamech Simplício Goes de Carvalho, desde 01-02-2011;

Equipe III: Não possui profissionais;

Equipe IV: Médico Dr. Francisco das Chagas Wanderley Rebouças, desde 28-02-2011.

UNIDADE DE SAÚDE DO CENTRO:

Equipe I: Não possui profissionais;

Equipe II: Médico Dr. Daniel Alves da Costa, desde 01-02-2011.

UNIDADE DE SAÚDE DO MARACUJÁ

Equipe I: Está cadastrada, mas o médico Dr. Antônio Batista Barros foi desligado desde 28-02-2011.

UNIDADE DE SAÚDE DO DNER:

Equipe I: Médico Dr. Antônio Batista Barros, desde 28-02-11.

UNIDADE DE SAÚDE DO CONJUNTO CÔNEGO MONTE:

Equipe I: Equipe cadastrada, mas sem médico ( Dr. Francisco das Chagas Wanderley Rebouças), que foi desligado em 28-02-2011;

Equipe II: Equipe cadastrada, mas sem médica (Dra. Benedita Araujo Dantas), que foi desligada em 28-02-2011.

POSTO DE SAÚDE DO CACARUABA:

Equipe I: Cadastrada, mas sem médica (Dra. Juliana Fernandes de Sá Rocha), que foi desligada em 28-02-2011.

POSTO DE SAÚDE DA BOA VISTA:

Equipe I: Médica Dra. Juliane Fernandes de Sá Rocha, desde 28-02-2011.

DETALHES:

Os médicos que constavam no CNES sem que de fato prestassem serviço foram desligados. (são 03, sendo: 01 do Paraíso, 01 do DNER e 01 da Zona Rural).

No Paraíso temos apenas Dr. Rebouças que de fato atende a população, pois a Dra. Benedita atende na Unidade do Conjunto Cônego Monte e Dr. Lamech Simplício Goes de Carvalho atende pela manhã na Unidade de Saúde do DNER e a tarde na Unidade do Centro.

Dr. Antônio efetivamente atende na Unidade do Maracujá, mas consta como se fosse médico do DNER.

Com relação as Equipes I do Centro e III do Paraíso não estão cadastradas no CNES, mas os servdores cosntam como profissionais vinculados as Unidades de Saúde.

PERGUNTAS:

Será que os médicos serão distribuídos conformes constam no CNES??

Se forem como ficarão as Unidades do Conjunto Cônego Monte e do Maracujá o Posto de Saúde de Cacaruaba, que oficialmente não têm médicos?

A CONSIDERAR:

A situação é difícil, pois Santa Cruz paga apenas R$ 7.000,00 ao profissional médico, enquanto a maioria das cidades do Trairi paga um valor bem superior. Carnaúba dos Dantas oferece 12 mil ao médico.
fonte: MANDATO do Ver. Lucicláudio

área de proteção ambiental ponto de despejo de entulhos Quem denuncia são os moradores da região

O terreno localizado entre as ruas Presidente Manoel Leão e Aldo Fernandes, no conjunto San Vale, Zona Sul de Natal, se transformou em um ponto de despejo de entulhos. Quem denuncia são os moradores da região, que informaram que o local, que é uma área de proteção ambiental composta por dunas, está repleto de resíduos como ferro, tijolos e pedaços de concreto.


divulgação
Local vem sofrendo com despejo de detritos desde a última segunda-feira (2)Segundo relatos, os despejos começaram na última segunda-feira (2). Na ocasião, o carro de uma empresa foi visto descarregando uma quantidade razoável de detritos. "Estamos preocupados com isso, pois não queremos que o terreno se torne um ponto de acúmulo de lixo, atraindo carroceiros e mais sujeira", revelou um morador que preferiu não se identificar.
fonte: moradores locais...
tribuna do norte
rede mandacarurn

quinta-feira, 5 de maio de 2011

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
Mensagem de Veto

Regulamento


Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação.

§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1999

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