Quero o divórcio e agora? Seis Perguntas e respostas
1 – Onde obter informações sobre o divórcio.
O
Primeiro passo para iniciar um processo de divórcio é consultar um
Advogado Civil com ênfase na Advocacia de Família e Sucessões. Caso não
possa pagar, existem na maioria das cidades, defensorias públicas que
podem ajudar, no entanto deverá o pretendente comprovar a situação de
pobreza.
2 – Qual a diferença entre Divórcio Consensual e Litigioso?
Quando
ambas as partes concordam com a dissolução da sociedade conjugal, ou
seja, não há qualquer disputa, seja por bens ou filhos, a doutrina trata
como DIVÓRCIO CONSENSUAL. Caso uma das partes discorde do plano de
partilha, da guarda dos filhos e alimentos, teremos a figura do DIVÓRCIO
LITIGIOSO, no entanto este pode ser convertido em divórcio consensual,
caso em audiência de conciliação as partes venham a aceitar um acordo,
seja por vontade própria, seja por proposta do juiz ou conciliador. Caso
não haja acordo, o processo segue em relação à partilha dos bens e
decretação do divórcio, pois na pratica a maioria dos Juízes entendem
que o pedido de alimentos e regulamentação de guarda é tema de lei
especial.
3 – Em caso de divórcio litigioso devo propor Ação de alimentos e de regulamentação de guarda em processos distintos?
Como
dito, a maioria dos Juízes, caso existam discordância quanto à guarda e
alimentos, costumam extinguir o processo em relação a esses pedidos,
pois, após a emenda constitucional
66, não há qualquer óbice à decretação do divórcio, podendo o processo seguir em relação aos bens.
4 – Quais são os direitos que tenho ao me divorciar?
Lembrando
que o casamento em tese é uma sociedade de fato, onde com o trabalho
comum se atinge o bem maior que é a satisfaça da entidade familiar.
Partindo dessa premissa, o
Código Civil
definiu quatro formas de tratar essa sociedade, vejamos; a) Separação
de bens – Nesse regime de bens, não existe qualquer ligação dos bens do
casal, sendo cada qual, responsável unicamente pelo controle do seu
próprio patrimônio e dívidas, sejam antes ou depois do casamento. B)
Comunhão universal – A palavra universal, deixa claro que todos os bens,
adquiridos antes ou depois do casamento, se comunicam e pertencem aos
dois, devendo ser divididos igualmente na ocasião do divórcio. C)
Comunhão parcial – O Regime parcial é o regime padrão legalmente adotado
em caso de não se eleger regime diverso, nesse caso apenas o patrimônio
adquirido após o casamento será dividido. É o regime adotado no caso da
UNIÃO ESTÁVEL d) Participação final nos aquestos – Regime instituído
pelo
novo Código Civil,
permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido
conforme a contribuição que cada um deu para sua formação.
5 – Existe a possibilidade de alterar o regime de bens após o casamento?
Sim,
desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis, por meio de um
Advogado de Família, deve-se propor Ação de Alteração de Regime.
6 – Vivo em união estável, preciso me divorciar?
No
caso de união estável o nome apropriado é Dissolução de união estável
ou sociedade de fato, no entanto não deixa de ser um divórcio, visto que
todos os direitos e deveres inerentes ao casamento devem estar
presentes para que exista a união. Normalmente se busca no judiciário o
reconhecimento e dissolução da União Estável quando existem bens
adquiridos na constância da sociedade, lembrando que o regime de bens
adotados nesse caso é o de Comunhão Parcial. Levando em consideração a
existência de filhos, não é fator suficiente para se pleitear a Ação de
reconhecimento e dissolução da união estável, pois, podem os
ex-companheiros optarem apenas pela regulamentação de guarda e visitas.
No entanto caso um dos ex-companheiros necessitem de alimentos, será
necessário o reconhecimento da união, provar a necessidade de receber os
alimentos.
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